Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021 DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS, PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 175/2022-RELT3

10.1. Trata-se de Representação que teve origem por meio de expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021 da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, no valor estimado em R$ 584.384,40 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).

10.2. A Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Auditor de Controle Externo Flávio Moreira, efetuou análise do supracitado certame licitatório e apontou as seguintes impropriedades:

a) alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO;

b) inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados;

c) ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade;

d) falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos;

e) como se trata de execução direta, entendeu ser necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também foi apontado que o valor a ser contratado se mostra significante para os cofres do município;  

10.3. Ao final, a Unidade Técnica sugeriu, a critério de avaliação superior, que fosse determinada a proibição da realização de pagamentos à empresa vencedora, até que o município repassasse a documentação completa do processo para o SICAP-LCO.

10.4. Como condição de procedibilidade e, pelo fato de, à época, estarmos examinando um expediente entendi que existiam elementos imprescindíveis para o seguimento do feito tais como: indicação de responsáveis, normas tidas como violadas e a individualização das condutas, de forma fundamentada, mesmo que minimamente.

10.5. Assim, retornei os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para complementação da análise preliminar de forma a esclarecer os pontos acima identificados por este Relator.

10.6. Em nova manifestação a Unidade Técnica, ainda que parcialmente, saneou o feito, e trouxe uma questão nova, qual seja: a necessidade de o gestor apresentar esclarecimentos acerca da contratação, por meio do Pregão Presencial nº 21/2021, de empresa para fornecimento de mão-de-obra, uma vez que no pregão em análise consta que a execução será feita de forma direta por servidores da Administração. Em resumo: a execução dos serviços oriundos do Pregão nº 40/2021, será direta? ou será realizada pela empresa contratada por meio do Pregão Presencial nº 21/2021.

10.7. Em nova proposta de encaminhamento a Unidade Técnica assim concluiu: o certame ocorreu no dia 10 de agosto de 2021, assim, em vista das dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, sugerimos a critério de avaliação superior, determinar a suspensão do certame licitatório pregão presencial 40/2021 e abster-se da celebração de contrato com empresa vencedora até que os responsáveis do município aqui elencados, repassem as documentações faltantes do processo do sistema E-contas e SICAP-LCO, atendendo as exigências do Inc. II e III da Instrução Normativa n.º 02/2008 do TCE e o Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93.

10.8. Em análise preliminar, acolhi parcialmente a Análise nº 395/2021 e o Parecer Técnico nº 314/2021, elaborados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras de Engenharia, e determinei a cientificação dos responsáveis, contudo, o prazo para apresentação de razões de defesa correu in albis. Antes de determinar a autuação do feito, entendi, por prudência, esgotar os meio de chamamento dos responsáveis, fazendo-o por meio de edital. 

10.9. Assim, determinei a cientificação por edital do senhor Alberto Loiola Gomes Moreira, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins; do senhor Edmar Cruz de Almeida – Presidente da CPL, bem como da senhora Eduarda Viana Sousa – Pregoeira, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondessem aos termos do expediente em epígrafe e apresentassem as justificativas e a documentação solicitada na Análise Preliminar nº 395/2021 (evento) e no Parecer Técnico nº 314/2021(evento 3), resumidos no Despacho nº 1044/2021 (evento 4).

10.10. Nos termos do Expediente nº 10634/2021 (evento 18), o senhor Edmar Cruz de Almeida, atendeu ao chamamento da Corte de Contas e informou que o certame encontrava-se suspenso até a análise das justificativas apresentadas.

10.11. Da leitura das razões de defesa apresentadas, subscritas pelo senhor Jonathan Cleyber Mascarenhas - Engenheiro Civil, posso verificar que essas se limitaram a tentar justificar que a contratação visa atender aos anseios sociais e da Administração Pública, contudo, não houve manifestação pontual sobre as falhas levantadas quando da análise técnica.

10.12. Em nova manifestação por meio do Parecer Técnico nº 75/2022, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, reiterou as falhas inicialmente apontadas, contudo, inova, trazendo ao feito apontamentos que não foram objeto da cientificação inicial, quais sejam: ausência de assinaturas e numeração das páginas dos edital; não comprovação da qualificação técnica da empresa vencedora do certame. 

10.13. Como não houve o saneamento das falhas inicialmente apontadas, não me restou outra alternativa a não ser determinar a autuação do feito, elevando-o à condição de processo, onde oportunizei aos responsáveis a apresentação de novas razões de defesa sobre todos os apontamentos efetuados. 

10.14. Portanto, não tendo sido solucionado os questionamentos em uma fase preliminar, recebi e determinei o processamento da Representação, tendo em vista a legitimidade das Unidades Técnicas deste Tribunal para representar perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa.

10.15. Ato continuo, encaminhei ou autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que fosse autuado como Representação.  Após a autuação, determinei a citação do senhor Alberto Loiola Gomes Moreira, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins e do senhor Edmar Cruz de Almeida – Presidente da CPL, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondessem aos termos do processo em epígrafe, apresentassem as justificativas e a documentação solicitada na Análise Preliminar nº 395/2021 (evento 1) e nos Pareceres Técnicos nºs 314/2021(evento 3) e, 75/2022 (evento 21), resumidos no Despacho nº 305/2022 (evento 22).

10.16. Em razão das irregularidades evidenciadas e não sanadas na análise preliminar, bem como diante da informação que o certame encontrava-se suspenso até análise das razões de defesa apresentadas, recomendei o seu imediato cancelamento e, alertei que, caso os responsáveis optassem por atender a recomendação de cancelamento, deveriam imediatamente enviar ao Tribunal de Contas, Gabinete da Terceira Relatoria, o ato nesse sentido. Por outro lado, caso optassem por apresentar novas razões defesa, deveriam fazer na forma determinada no item 8.20 do citado despacho. 

10.17. Na fase processual, mesmo validamente citados, os responsáveis optaram por não apresentar novas razões de  defesa e, nesse sentido foram declarados reveis na forma do Certificado de Revelia nº 257/2022 (evento 257).

10.18 A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Parecer Técnico nº 356/2022, sugeriu a anulação do certame licitatório, bem como a aplicação de multa haja vista o  não atendimento às exigências preconizadas nas Instruções Normativas n.º 03/2017, nº 02/2008, no Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93.

10.19. O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 1125/2022, subscrito pelo Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, manifestou-se pela procedência da representação para considerar ilegal o Pregão Presencial nº 40/2021 e, como consequência determinar o cancelamento do certame, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias. 

10.20. Não obstante a longa tramitação do feito, após efetuar verificação no Portal da Transparência do Município de São Miguel do Tocantins, verificamos que em abril de 2022, o gestor acatou a recomendação do Relator e revogou o certame licitatório.

10.21. Desta feita, determinei o retorno dos autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e ao Ministério Público de Contas para, diante da informação de revogação da licitação, ratificar ou retificar as suas manifestações.

10.22. Por meio do Parecer Técnico nº 377/2022 (evento 37), a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, mesmo diante da revogação do certame, manifestou-se pela sua ilegalidade, pelo seu cancelamento e aplicação de multa pela intempestividade da publicação do ato administrativo no sistema eletrônico SICAP LCO do Tribunal de Contas do Estado, conforme discorre o art. 3º da Instrução Normativa n.º 03/2017 deste Tribunal e o §2º do art. 4º, Inc. I da lei n.º 10.520/2002 (Pregão).

10.23. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1499/2022 (evento 28), subscrito pelo Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, mesmo ante a revogação do certame, manifestou-se pelo arquivamento do feito em razão da perda do objeto e interesse processual na sua finalização, em razão do cancelamento do certame, sem prejuízo da aplicação de multa no valor mínimo regimental pela formação de procedimento licitatório presentes as irregularidades evidenciadas.  

10.24. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/11/2022 às 10:53:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253400 e o código CRC AA643CA

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